Informamos que as empresas devem elaborar o mapa de férias até ao próximo dia 15 de abril, indicando o início e o termo do período de férias de cada trabalhador. O referido mapa deverá ser mantido afixado em local visível e de acesso habitual aos trabalhadores até ao dia 31 de outubro de 2026.
O planeamento anual de férias deve igualmente contemplar eventuais períodos de encerramento da empresa, nomeadamente em caso de marcação de férias coletivas.
A não elaboração do mapa de férias, bem como a sua não afixação nos termos legais, constitui uma contraordenação leve, nos termos do artigo 241.º, n.º 10 do Código do Trabalho, sendo aplicável uma coima não inferior a € 204,00.
De acordo com o artigo 238.º do Código do Trabalho, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, não sendo considerados como tal os sábados, domingos e feriados. O período de férias não pode iniciar-se em dia de descanso semanal do trabalhador.
Relativamente à marcação de férias, devem ser observadas as seguintes regras:
- O período de férias deve ser marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe ao empregador definir o respetivo período, entre 1 de maio e 31 de outubro, não podendo o início ocorrer em dia de descanso semanal. As microempresas (até 9 trabalhadores) podem marcar férias em qualquer período do ano;
- Sempre que possível, deve ser assegurada a rotatividade na marcação dos períodos mais pretendidos, tendo em conta os períodos gozados nos dois anos anteriores;
- Trabalhadores que sejam cônjuges ou vivam em união de facto ou economia comum e que trabalhem na mesma empresa têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo se daí resultar prejuízo grave para a empresa;
- As férias podem ser gozadas de forma interpolada, mediante acordo entre as partes, devendo ser garantido um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos. Na ausência de acordo, as férias devem ser gozadas de forma consecutiva;
- Regra geral, as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem.
O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano e reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior.
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, até ao limite de 20 dias úteis, podendo gozá-las após 6 meses de execução do contrato.
Caso o ano civil termine sem que o trabalhador tenha completado os 6 meses de contrato ou sem ter gozado as férias a que tem direito, estas poderão ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, com o limite máximo de 30 dias úteis (incluindo as férias vencidas nesse ano).
Os trabalhadores com contratos a termo certo ou incerto, de duração inferior a 6 meses, têm direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, a gozar antes da cessação do mesmo.
Em caso de cessação do contrato no ano civil seguinte ao da admissão, o trabalhador tem direito a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado.