ALERTA ! - Confirmação Anual da Informação no RCBE até 31/12/2024

Gostaríamos de relembrar que, conforme a legislação em vigor, todas as entidades têm a obrigação de confirmar anualmente as informações constantes no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Este procedimento visa assegurar que os dados registados estão atualizados e corretos.

Se já efetuou alguma atualização ao longo de 2024 ou iniciou atividade durante este ano, não será necessário submeter a confirmação, desde que não tenham ocorrido alterações nesses dados.

A apresentação e comprovação do Código RCBE é obrigatória em todas as situações em que a lei exija a comprovação da situação tributária regularizada. Instituições de Crédito e alguns Organismos Públicos, como o IEFP, por exemplo, têm solicitado este código com regularidade crescente.

A confirmação anual deve ser realizada através da submissão de uma declaração de atualização no portal do RCBE até ao dia 31 de dezembro de cada ano. Embora a legislação preveja que esta confirmação anual possa também ser feita através da Informação Empresarial Simplificada (IES), entregue em julho do ano seguinte, essa funcionalidade ainda não está a operar corretamente. Assim, a única forma de garantir o cumprimento desta obrigação é proceder à submissão direta da confirmação na página do RCBE até ao dia 31 de dezembro, assegurando a obtenção de um novo código válido para o ano de 2025.

Para proceder à confirmação, o Sócio Gerente pode fazê-lo autonomamente utilizando:

  • O Cartão de Cidadão com leitor de cartões e PIN válido, ou
  • A Chave Móvel Digital com os respetivos códigos, ou

Se o sócio gerente não dispuser de um Leitor de Cartão de Cidadão ou da Chave Móvel Digital ativa, será necessário recorrer a um Advogado, Notário ou Solicitador. Estes profissionais possuem um certificado digital profissional que lhes permite o acesso direto ao processo e estão habilitados para apoiar e assessorar o cliente em todas as fases deste procedimento, independentemente de haver ou não necessidade de alteração de dados.

Caso o Sócio Gerente tenha capacidade para fazer este processo de forma autónoma, deverá aceder ao portal do RCBE e selecionar a opção “Preencher declaração”, seguida de “Atualização/Alteração/Confirmação Anual”.

No formulário apresentado, deve:

 

  • Atualizar dados, caso existam alterações.
  • Se não houver alterações, deve simplesmente clicar em “Continuar sem alterar nada” até ao final.
  • Colocar a data de preenchimento e indicar o motivo da atualização (sugerimos preencher “Confirmação anual da informação”).

Após a submissão, será gerado um novo código RCBE, válido até o final de 2025, momento em que será novamente necessário proceder à confirmação.

Sanções pelo incumprimento:

 

O não cumprimento da obrigação de manter os dados atualizados no RCBE pode levar a coimas que variam entre 1.000 € e 50.000 €. Além disso, a entidade poderá ser impedida de realizar algumas ações, como:

  • Distribuir lucros ou fazer adiantamentos sobre lucros;
  • Beneficiar de apoios financeiros de fundos europeus ou públicos;
  • Participar em negócios relacionados com a compra ou venda de bens imóveis, entre outras restrições.

Pontos importantes a ter em conta:

 

  • A confirmação anual deve ser realizada até ao 31 de dezembro de 2024.
  • Se já efetuou alguma atualização ao longo de 2024 ou iniciou atividade durante este ano, não será necessário submeter a confirmação, desde que não tenham ocorrido alterações nesses dados.
  • Se não houve alterações aos dados que constavam do Registo a 31/12/2023, basta confirmar a veracidade dos mesmos.
  • A apresentação e comprovação do Código RCBE é obrigatória em todas as situações em que a lei exija a comprovação da situação tributária regularizada. As Instituições de Crédito e alguns Organismos Públicos, como o IEFP, por exemplo, têm solicitado este código com regularidade crescente.
  • O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) tem como objetivo aumentar a transparência e combater a lavagem de dinheiro, identificando quem realmente controla e beneficia das entidades. Este registo é aplicável a todas as empresas e outras entidades jurídicas, sendo especialmente relevante para sociedades anónimas e entidades estrangeiras.

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