Iniciou, a 27 de novembro de 2024, o processo anual de notificação eletrónica das entidades contratantes, realizado pelo Instituto de Segurança Social. Este processo abrange todas as entidades contratantes com atividade declarada no Anexo SS do Modelo 3 do IRS, referente ao ano de rendimento de 2023.
O Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social (CRC) define como entidades contratantes as pessoas coletivas e singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza ou finalidades, que no mesmo ano civil tenham beneficiado de mais de 50% do valor total da atividade de um ou mais trabalhadores independentes (Recibos Verdes).
O montante das contribuições a pagar pelas entidades contratantes é determinado com base nos valores indicados pelos trabalhadores independentes na sua declaração anual de rendimentos (Modelo 3 de IRS) relativamente ao total de serviços prestados em 2023. Por isso, é recomendável confirmar se os valores declarados pelos trabalhadores independentes coincidem com os registos da vossa contabilidade.
A qualidade de entidade contratante é atribuída apenas às entidades que tenham trabalhadores independentes sujeitos ao regime de contribuições da Segurança Social, e cujo rendimento anual obtido com prestação de serviços seja igual ou superior a 6 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais), ou seja, 6 x 480,43 EUR = 2.882,58 EUR.
De acordo com a legislação em vigor, a obrigação contributiva das entidades contratantes surge quando a Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços prestados e efetiva-se com o pagamento da contribuição correspondente.
O cálculo do valor da contribuição a pagar pela entidade contratante é feito através da aplicação de uma das taxas legalmente estabelecidas, conforme segue:
Para rendimentos declarados a partir de 2018:
- 10%, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
- 7%, nas situações em que a dependência económica está entre 50% e 80%.
Para rendimentos declarados antes de 2018:
- 5%, nas situações em que a dependência económica seja de pelo menos 80%.
O prazo para o pagamento das contribuições das entidades contratantes à Segurança Social termina no dia 20 de dezembro de 2024. O não cumprimento deste prazo poderá resultar em contraordenações e juros de mora, conforme estabelecido pela legislação.