Alterações do Regime Especial de Isenção de IVA do Artigo 53.º para o Regime Geral e Vice-Versa - Exclusivo para Trabalhadores Independentes (Recibos Verdes e/ou Empresários em Nome Individual)

Durante o mês de janeiro, os trabalhadores independentes (Recibos Verdes e/ou Empresários em Nome Individual) que, em 2024, tenham ultrapassado ou deixado de atingir o limite de Volume de Negócios de 15.000 EUR, devem submeter uma Declaração de Alterações até ao dia 31 de janeiro, quer no Serviço de Finanças, quer através do Portal das Finanças, de forma a regularizar o seu enquadramento de IVA para o ano de 2025. Atenção! Caso tenha iniciado ou reiniciado a sua atividade em 2024, para saber se ultrapassou o limite, deverá anualizar o rendimento com base no número de meses de atividade que teve em 2024.

Os sujeitos passivos que tenham ultrapassado os 15.000 EUR de Volume de Negócios e que estavam enquadrados no Regime de Isenção previsto no artigo 53.º, irão ser enquadrados, em 2025, no regime normal de IVA. A alteração de enquadramento produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2025, obrigando à liquidação de IVA nas faturas e/ou faturas-recibo que emitirem a partir dessa data. Acresce ainda a obrigação de submeter declarações periódicas de IVA e efetuar o pagamento do imposto apurado nessas declarações, bem como de aderir à caixa postal eletrónica para começar a receber as notificações eletrónicas da Autoridade Tributária.

Por outro lado, os sujeitos passivos que estavam sujeitos a IVA em 2024 e que deixaram de atingir os 15.000 EUR de Volume de Negócios, poderão beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA, no ano de 2025. No entanto, quem optar por esta possibilidade deve proceder à regularização da dedução realizada sobre bens do ativo imobilizado, nos termos do nº 5 do artigo 24.º, e, caso tenham sido abrangidos anteriormente pelo regime normal, devem também regularizar o imposto deduzido relativamente às existências remanescentes no final do ano. Estas regularizações devem ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação. Neste caso, a alteração de enquadramento produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, pelo que a declaração de alterações deve ser submetida antes de emitir o primeiro recibo em 2025.

Os sujeitos passivos que possam beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º, podem, no entanto, optar por renunciar a essa isenção e optar pela aplicação do regime normal de IVA às suas operações tributáveis. O direito de opção deve ser exercido através da entrega da declaração de início ou de alterações, conforme o caso, com efeitos a partir da data da sua apresentação.

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