Opção pelo regime mensal de IVA - Data limite 31 janeiro

Nos termos do nº 2 do artigo 41º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos que atualmente se encontram obrigados ao regime trimestral de IVA e que desejem, por opção, transitar para o regime mensal de IVA durante o ano de 2025, devem submeter a declaração de alterações através do Portal das Finanças até à data limite de 31 de janeiro.

Ao optarem por esta alteração, os sujeitos passivos ficam obrigados a manter-se no regime mensal durante um período mínimo de 3 (três) anos.

Após esse prazo, caso o sujeito passivo deseje voltar ao regime trimestral de IVA, deverá submeter uma declaração de alterações no mês de janeiro de um dos anos seguintes ao término do prazo do regime de opção, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação, conforme disposto no nº 4 do artigo 41º do CIVA.

Para qualquer dúvida ou esclarecimento relativo a este ou outro assunto, não hesite em contactar-nos.

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