Informamos que as empresas devem elaborar o mapa de férias até ao próximo dia 15 de abril, indicando o início e o término do período de férias de cada trabalhador, devendo manter este mapa afixado nos locais habituais e visíveis até ao dia 31 de outubro de 2025. O planeamento anual das férias deve igualmente contemplar eventuais períodos de encerramento da empresa, caso haja férias coletivas para os trabalhadores.
A falta de elaboração do mapa de férias e a sua não afixação nas datas mencionadas constitui uma contraordenação leve, nos termos do Artº 241, nº 10 do Código de Trabalho, sujeitando a empresa a uma coima não inferior a € 204,00.
De acordo com o Artº 238 do Código de Trabalho, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, não sendo considerados como tais os sábados, domingos e feriados. O período de férias não pode iniciar-se em dia de descanso semanal do trabalhador. Caso os dias de descanso coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos de cálculo das férias, os sábados e domingos não feriados.
Relativamente à marcação das férias, devem ser observadas as seguintes regras:
- A marcação do período de férias deve ser acordada entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe ao empregador determinar as férias, dentro do período de 1 de maio a 31 de outubro, não podendo o início ocorrer em dia de descanso semanal. As microempresas (empresas com até 9 trabalhadores) podem, no entanto, marcar férias em qualquer período do ano, ou seja, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
- Na marcação das férias, deverá ser feito um rateio dos períodos mais solicitados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores com base nos períodos gozados nos 2 anos anteriores.
- Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalhem na mesma empresa, têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo se isso prejudicar gravemente a empresa.
- As férias podem ser marcadas de forma interpolada, desde que haja acordo entre o empregador e o trabalhador e seja garantido um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos, de forma a assegurar a recuperação física e psíquica do trabalhador e a convivência familiar e social, direitos essenciais do período de férias. Na ausência de acordo, as férias deverão ser gozadas de forma integral e consecutiva.
- Regra geral, as férias devem ser gozadas no ano civil em que são adquiridas.
O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se refere ao trabalho prestado no ano anterior e se vence a 1 de janeiro de cada ano. No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, com um limite máximo de 20 dias úteis. Este direito vence-se e pode ser gozado após 6 meses de execução do contrato. Se o ano terminar sem que o trabalhador tenha completado os 6 meses de contrato ou sem ter gozado as férias a que tem direito, estas poderão ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, com o limite de 30 dias úteis, incluindo as férias do ano em curso.
Os trabalhadores contratados a termo certo ou a termo incerto, com contratos inferiores a 6 meses, têm direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, a ser gozadas antes da cessação do contrato.
Em caso de cessação do contrato no ano seguinte, o trabalhador terá direito apenas a férias proporcionais à duração integral do contrato.